Com a reforma trabalhista, a jornada de trabalho poderá chegar a 12 horas diárias.
Muita polêmica gira em torno da reforma trabalhista. Os empregados temem que sejam prejudicados com as mudanças - assim como os empregadores. Mas afinal quais as mudanças propostas pelo governo? As principais tramitam no Congresso Federal e as estimativas são para que a proposta fique para o segundo semestre de 2017. Plano de cargos e salários, jornada de trabalho, seguro-desemprego, férias - nada escapou do crivo da reforma. Vejamos o que pode mudar.
Plano de cargos e salários e remuneração por produtividade
Na empresa, o plano de cargos e salários seguirá as negociações entre empregador e empregado. Já a remuneração por produtividade ficará a cargo do acordo coletivo.
Programa seguro-desemprego e férias
O programa seguro-desemprego (PSE) deverá ser decidido conforme as negociações entre empregado e empregador. Em relação às férias do empregado, esta poderá ser dividida em três parcelas. O pagamento deverá ser proporcional a cada período, contanto que uma das parcelas corresponda a, pelo menos, duas semanas trabalhadas.
Jornada de trabalho, jornada em deslocamento e intervalo entre jornadas
A jornada de trabalho poderá chegar a 12 horas diárias e 220 horas mensais. Atualmente, na jornada em deslocamento, todo empregado que se desloca em transporte da empresa tem esse deslocamento computado como jornada de trabalho, mas isso passará a ser decidido em acordo coletivo. Em relação ao intervalo entre jornadas, a hora de almoço de uma hora poderá ser reduzida para até 30 minutos.
Banco de horas e registro de ponto
O banco de horas do empregado será submetido às negociações entre empregador e empregado. É importante ressaltar que o valor pago pela hora extra terá um acréscimo de 50%.
Em relação ao registro de ponto, este será decidido em acordo coletivo.
Participação nos lucros e nos resultados da empresa
Mais uma vez, o acordo coletivo determinará as regras para a participação nos lucros e nos resultados da empresa. Isso vale para o parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes exigidos por lei. Estes não devem ser inferiores a duas parcelas.
Fonte: Revista PEGN.
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